sábado, 7 de setembro de 2013

Comprovação de tempo de atividade rural

Comprovação de tempo de atividade rural


Comprovação de tempo de atividade rural
Essa é uma grande dúvida e quem pretende se aposentar como trabalhador rural, principalmente segurado especial ou boia-fria/diarista, já que para os empregados com carteira assinada é mais fácil.
 
Há uma grande relação de documentos que servem para comprovar o exercício da atividade rural, conforme vamos ver abaixo.
 
A lei 8213/91 em seu art. 106 diz:
 
Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
 
Tanto para se aposentar como trabalhador rural, quanto para aproveitar o tempo rural em uma aposentadoria urbana, os documentos são esses.
 
Para quem trabalha em regime de economia familiar, e vai se aposentar na qualidade de segurado especial, o documento em nome de um, vale para todo grupo familiar.

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