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sábado, 7 de setembro de 2013

Afastamento de apenas uma atividade

Auxílio-doença: Afastamento de apenas uma atividade

 
Auxílio-doença Afastamento de apenas uma atividade
 
Muitos trabalhadores tem mais de uma atividade laborativa, e quando acontece algo que a torna incapaz para o trabalho, nem sempre atinge as duas atividade.
 
E então fica a questão, pode ou não receber auxílio-doença referente a apenas um afastamento?
 
A legislação(IN45/2010) diz o seguinte:
 
Art. 282 Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício.
§ 1º No caso de incapacidade apenas para o exercício de uma das atividades, o direito ao benefício deverá ser analisado com relação somente a essa atividade, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o segurado estiver exercendo.
...
§ 4º Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
 
Ou seja, o segurado pode se afastar de apenas uma atividade, o que não pode é se aposentar por invalidez em uma e continuar trabalhando em outra.

Aposentadoria por idade e a tabela progressiva

Aposentadoria por idade e a tabela progressiva

 
Aposentadoria por idade  tabela progressiva

Muitas vezes, por falta de oportunidade ou desconhecimento, as pessoas não contribuem para o INSS o tempo todo em que trabalhou.
 
Hoje quem atinge a idade mínima necessária tem que contribuir 180 meses pelo menos, para poder ter direito a aposentadoria por idade.
 
Mas muitas vezes a pessoa já atingiu a idade mínima há alguns anos, como por exemplo em 2006 e não tem os 180 meses, nesse caso como fica?
 
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991,  a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a tabela progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
 
Uma pessoa que completou a díade em 2007 e já era filiado ao INSS em 24/07/1991, a contribuição mínima é de 156 meses e não 180, sendo eu ela pode completar essa carência a qualquer tempo.
 
Acesse o artigo sobre a tabela progressiva e veja a carência para cada ano de 1991 a 2011 http://inss-aposentadoria.blogspot.com.br/2013/09/tabela-progressiva.html
 
Para quem completou a díade a partir de 2011 a contribuição mínima é de 180 meses.

Loas para deficiente físico

Loas para deficiente físico

Loas  deficiente físico
Infelizmente acidentes ou graves doenças aparecem e muitas vezes tornam a pessoa incapazes para o trabalho.

Porem nem sempre a pessoa tem condição de contribuir para o INSS, ou por desconhecimento não o fez, ou não tem a qualidade de segurado na época da invalidez..
 
Para quem não tem a carência mínima necessária de contribuições para o INSS , há possibilidade de se receber um benefício conhecido por LOAS.
 
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
 
No caso das pessoas portadoras de deficiência  deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

LOAS por idade

LOAS por idade

Loas idade
 
Chega uma hora que não tem mais como trabalhar, o idoso precisa de um descaso.
 
Porem nem sempre a pessoa tem condição de contribuir para o INSS, ou por desconhecimento não o fez.
 
Para quem não tem a carência mínima necessária de contribuições para o INSS , há possibilidade de se receber um benefício conhecido por LOAS.
 
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
 
No caso dos idosos deverá ser comprovado que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

LOAS

BPC-LOAS

loas bpc
Ficou inválido ou tem mais 65 anos ou mais e não possui contribuição para se aposentar?
 
Saiba que você pode ter direito a um benefício do governo federal voltado as pessoas que não possuem renda para se sustentar.
 
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.
 
Um fator verificado na hora da concessão do LOAS é a renda per capta, por lei essa renda tem que ser menos de 1/4 do salário mínimo por pessoa do grupo familiar.
 
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar, exceto nos casos de LOAS para idoso onde já tem outro idoso recebendo o LOAS devido a idade.
 
  1.  

Comprovação de tempo de atividade rural

Comprovação de tempo de atividade rural


Comprovação de tempo de atividade rural
Essa é uma grande dúvida e quem pretende se aposentar como trabalhador rural, principalmente segurado especial ou boia-fria/diarista, já que para os empregados com carteira assinada é mais fácil.
 
Há uma grande relação de documentos que servem para comprovar o exercício da atividade rural, conforme vamos ver abaixo.
 
A lei 8213/91 em seu art. 106 diz:
 
Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
        X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
 
Tanto para se aposentar como trabalhador rural, quanto para aproveitar o tempo rural em uma aposentadoria urbana, os documentos são esses.
 
Para quem trabalha em regime de economia familiar, e vai se aposentar na qualidade de segurado especial, o documento em nome de um, vale para todo grupo familiar.

Tabela progressiva

Tabela progressiva

Tabela progressiva
 
A idade chega, e temos que nos aposentar, mas você tem as 180 contribuições?
 
Saiba que dependendo de quando você se filiou ao INSS e o ano que completou a díade mínima para se aposentar, pode conseguir o benefício com menos de 180 meses de contribuições.
 
Essa tabela geralmente é usada em casos de aposentadoria por idade, mas também pode ser usada na aposentadoria por tempo de contribuição, porém são raros os casos que é necessário esse enquadramento hoje em dia para concessão desse benefício.
 
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
 
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses