Auxílio-reclusão
Difícil ver alguém próximo da gente ser preso, a gente fica na esperança que após a reclusão a pessoa possa começar a fazer as coisas corretas.
Pior é quando a pessoa reclusa é o que sustenta a família, nesse caso os seus dependentes podem acabar passando necessidade, a não ser que a pessoa seja segurado do INSS.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. O segurado tem que estar sob pena privativa de liberdade
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário.
Essa declaração deve ser apresentada a cada três meses na agencia do INSS, sob pena da suspensão do pagamento.
Após soltura ou mudança para o regime aberto, deve ser levado imediatamente ao INSS o documento que mostra a atual situação para que futuros pagamentos sejam encerrados.
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