sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Auxílio-reclusão

Auxílio-reclusão

 
auxílio reclusão

Difícil ver alguém próximo da gente ser preso, a gente fica na esperança que após a reclusão a pessoa possa começar a fazer as coisas corretas.
 
Pior é quando a pessoa reclusa é o que sustenta a família, nesse caso os seus dependentes podem acabar passando necessidade, a não ser que a pessoa seja segurado do INSS.
 
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O segurado tem que estar sob pena privativa de liberdade
 
Os dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de documento expedido pela autoridade responsável.
O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
 
Essa declaração deve ser apresentada a cada três meses na agencia do INSS, sob pena da suspensão do pagamento.
 
Após soltura ou mudança para o regime aberto, deve ser levado imediatamente ao INSS o documento que mostra a atual situação para que futuros pagamentos sejam encerrados.
 
 
 

 

0 comentários:

Postar um comentário