Dependência econômica
Principalmente na hora de solicitar pensão por morte, a dependência econômica passa a ser um verdadeiro tormento em grandes números de casos, principalmente quando se trata de comprovar dependência de mão ou pai com filho falecido.
Não adianta apresentar apenas testemunhas tem que haver provas documentais também, pelo menos uma para haver possibilidade de ouvir testemunhas ou três sem necessidade de testemunhas.
Conforme artigo 22 do decreto 3.048/99, a inscrição de dependente se da seguinte maneira.
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - para os dependentes preferenciais:
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000).
V- (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000).
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002).
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado.
Ao ler esse artigo entenda que os documentos apresentados servem para comprovar dependência ou união estável.
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