sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Auxílio-doença

Auxílio-doença

auxilio doença
 
Ninguém, ou quase ninguém deseja ficar incapacitado, mesmo que temporariamente para o trabalho, mas as vezes, por doença ou acidente não tem jeito, a pessoa vai ficar um tempo sem poder exercer suas atividades laborativas.
 
Para que não fique sem renda, há a possibilidade de se receber o auxílio-doença pela previdência social.
 
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
 
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 
Ou seja, não adianta ficar incapaz para depois querer se filiar, as vezes isso acontece com quem nunca contribuiu, mas aí é tarde.
 
Para o segurado empregado, exceto doméstico, os 15 primeiros dias de afastamento é pago pela empresa, só depois há o encaminhamento para o INSS

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